Os Conselhos Municipais da Juventude têm como missão colaborar na definição e execução das politicas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras politicas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social.
Têm ainda como objetivo assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude, contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude e promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município. Os Conselhos Municipais da Juventude procuram também promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude e colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude. Por fim, pretendem incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil e promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
Composição:
- Presidente da Câmara Municipal;
- Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
- O representante do município no conselho regional de juventude;
- Um representante de cada associação juvenil com sede no município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens;
- Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
- Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
- Um representante de cada federação de estudantes inscrita no Registo Nacional de Associações de Jovens cujo âmbito geográfico de atuação circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados;
- Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da Republica;
- Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis nos termos nº3 do artigo 3º da Lei nº 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.