O Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual preceitua no Artigo 16º um conjunto de exigências de natureza supletiva relativas à edificabilidade em espaço rural.
Estipula no nº 7 do Artigo 16º que regula os Condicionalismos à Edificação que “Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais”.
Na ausência da Portaria referida no nº 7, este diploma legal refere “Enquanto a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa da Floresta”, disposição que se encontra prevista na alínea n) do artigo 3ºB- Atribuições- “Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo”.
De referir que as referidas medidas excecionais são condições de verificação para existência de parecer favorável por parte da Comissão Municipal de Defesa da Floresta e da Câmara Municipal.
No seguimento do exposto, informa-se que foi aprovada na Reunião da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, realizada no passado dia 17 de Fevereiro de 2020, a proposta de "Condicionalismos à Edificação - Regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais", que pode ser consultada através do seguinte link: