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PERÍODO CRÍTICO DO SISTEMA DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS - 1 de julho a 30 de setembro

O Serviço Municipal de Proteção Civil informa que de acordo com o definido no artigo 2º-A do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, encontra-se em vigor o Período Critico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, entre 1 de julho e 30 de Setembro.

1. Face ao exposto recorda-se que, de acordo com as disposições legais em vigor, não é permitido(a):

A realização de queimadas, de fogueiras para recreio ou lazer, ou para confeção de alimentos;
A utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
O lançamento de balões com mecha acesa ou qualquer outro tipo de foguetes;
Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos espaços florestais e vias que os circundem;

A fumigação ou desinfestação em apiários com fumigadores que não estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2. Recorda-se a obrigatoriedade de:

Usar dispositivos de retenção de faíscas e tapa-chamas nos tubos de escape e chaminés das máquinas de combustão interna e externa e nos veículos de transporte pesados e 1 ou 2 extintores de 6 kg, consoante o peso máximo seja inferior ou superior a 10 toneladas.

3. Recomenda-se ainda alguns cuidados a ter na realização de trabalhos agrícolas e florestais, nomeadamente:

Manter as máquinas e equipamentos limpos de óleos e poeiras;

Abastecer as máquinas a frio e em local com pouca vegetação;

Ter cuidado com as faíscas durante o seu manuseamento, evitando a sua utilização nos períodos de maior calor.

4. Contraordenações e coimas:

As infrações, no ano de 2021, constituem contraordenações puníveis com coima de 280€ a 10 000€, no caso de pessoa singular, e de 1 600€ a 120 000€, no caso de pessoas coletivas.
 

 

 

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