O novo enquadramento legal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, deixou de considerar a limpeza e desobstrução de linhas de água como uma utilização.
Neste contexto, os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nas frentes particulares e fora dos aglomerados urbanos, são obrigados a garantir a limpeza e manutenção periódica dos mesmos.
Assim, todos os proprietários ou arrendatários abrangidos por estas disposições ficam notificados a procederem às referidas operações de limpeza – no prazo de 20 dias contados da data de afixação do presente Edital - as quais deverão ser realizadas de acordo com as orientações indicadas no Manual de Procedimentos para Limpeza de Cursos de Água em anexo.
O artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, prevê a limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas e o n.º 5 do mesmo artigo estipula que estas medidas devem ser executadas sempre sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I.P./ARH).